DOU de 12.2.2001
Aprova o programa gerador da
Declaração Especial de Informações Fiscais relativas à tributação de cigarros
(DIF-Cigarros), versão 1.0, e dá outras providências. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIX do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 2001, e com base no disposto na Instrução Normativa SRF nº 84, de 12 de julho de 1999, resolve:
Art. 1º Aprovar o programa gerador da Declaração Especial de Informações Fiscais relativas à tributação de cigarros (DIF-Cigarros), versão 1.0, para uso obrigatório pelas pessoas jurídicas fabricantes de cigarros, classificados no código TIPI 2402.20.00.
Parágrafo único. A partir de 8 de fevereiro de 2001, o programa estará à disposição na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br, e nas unidades da Secretaria da Receita Federal (SRF).
Art. 2º O programa aprovado por esta Instrução Normativa deve ser utilizado para declarar as informações referentes às obrigações tributárias do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social COFINS, realizadas a partir de 1º de janeiro de 2001.
Art. 3º Para declarar as informações de que trata o artigo anterior, relativas ao período compreendido entre junho de 1999 a dezembro de 2000, deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa SRF nº 84, de 12 de julho de 1999.
Art. 4º A DIF-Cigarros deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores.
Art. 5º A apresentação da DIF-Cigarros deverá ser efetuada pelo estabelecimento matriz, referente a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica e é obrigatória, independente de ter havido ou não apuração do IPI no período.
Art. 6º A DIF-Cigarros deverá ser enviada por intermédio do programa ReceitaNet ou entregue, em disquete de 3,5 polegadas (1,44 Mb) ou CD-ROM (até 20 Mb, compactado), na unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal do estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
Art. 7º A não apresentação da DIF-Cigarros implicará o cancelamento do Registro Especial previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977.
Art. 8º Para a apresentação da DIF-Cigarros ficam aprovados os seguintes anexos:
I Anexo I
Leiaute de Importação Nota Fiscal;
II Anexo II Leiaute de Importação Livro
Registro de Apuração do IPI;
III Anexo III Recibo de Entrega.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.
EVERARDO MACIEL
| Leiaute de Importação Nota Fiscal - Anexo I | |
| Leiaute de Importação Livro Registro de Apuração do IPI - Anexo II | |
| Recibo de Entrega - Anexo III |