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Dispõe acerca do imposto de exportação e do imposto sobre produtos industrializados na comercialização de cigarros. |
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 4º
do Decreto-lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977, com a
redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.716, de
26 de novembro de 1998,
DECRETA:
Art 1º Os cigarros
classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº
2.092, de 10 de dezembro de 1996, quando exportados para a América do Sul e
América Central, inclusive Caribe, ficam sujeitos à incidência do imposto de
exportação à alíquota de cento e cinqüenta por cento.
Art 2º Aos produtos de
que trata o artigo anterior, aplica-se o disposto no art. 1º da
Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.
Art 3º A Secretaria da
Receita Federal expedirá as normas necessárias à aplicação do disposto neste
Decreto.
Art 4º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, aplicando-se o disposto no art. 1º
aos fatos geradores correspondentes às operações registradas no Sistema
Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX a partir de 1º de
janeiro de 1999.
Brasília, 14 de dezembro de 1998; 177º
da Independência e 110º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente