DOU de 22.12.77
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Altera a legislação do Imposto sobre Produtos
Industrializados, em relação aos casos que especifica, e dá outras
providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art 1o A fabricação dos cigarros
classificados no Código 24.02.02.99 da tabela de incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados (TIPI) e a atividade de beneficiamento e de
acondicionamento por enfardamento do tabaco em folha adquirido do produtor serão
exercidas exclusivamente pelas empresas que, dispondo de instalações industriais
adequadas, mantiverem registro especial na Secretaria da Receita Federal do
Ministério da Fazenda.
Art. 1o A fabricação de
cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n
o 2.092, de 10 de dezembro de 1996, será exercida
exclusivamente pelas empresas que, dispondo de instalações industriais
adequadas, mantiverem registro especial na Secretaria da Receita Federal do
Ministério da Fazenda. (Redação dada pela Medida Provisória no
2.158-35, de 2001)
Art. 1o A fabricação de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, excetuados os classificados no Ex 01, será exercida exclusivamente pelas empresas que, dispondo de instalações industriais adequadas, mantiverem registro especial na Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. (Redação dada pela Lei no 10.833, de 2003)
§ 1o As empresas fabricantes de cigarros
estarão ainda obrigadas a constituir-se sob a forma de sociedade e com o capital
mínimo estabelecidos pelo Ministro da Fazenda.
§ 1o As empresas fabricantes de cigarros estarão ainda obrigadas a constituir-se sob a forma de sociedade e com o capital mínimo estabelecido pelo Secretário da Receita Federal. (Redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001)
§ 2o O registro especial de que trata este
artigo poderá também ser exigido, a critério do Ministro da Fazenda, das
empresas que industrializarem outros produtos do capítulo 24 da tabela.
§ 2o A concessão do
Registro Especial será condicionada, também, na hipótese de produção, à
instalação de contadores automáticos da quantidade produzida. (Redação
dada pela Lei no 9.822, de 1999)
§ 2o A concessão do registro especial dar-se-á por estabelecimento industrial e estará, também, na hipótese de produção, condicionada à instalação de contadores automáticos da quantidade produzida e, nos termos e condições a serem estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, à comprovação da regularidade fiscal por parte: (Redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001)
I - da pessoa jurídica requerente ou detentora do registro especial; (Incluído pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001)
II - de seus sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores; (Incluído pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001)
III - das pessoas jurídicas controladoras da pessoa jurídica referida no inciso I, bem assim de seus respectivos sócios, diretores, gerentes, administradores e procuradores. (Incluído pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001)
§ 3o O Ministro da Fazenda expedirá normas
complementares relativas ao registro especial e ao cumprimento das exigências a
que estão sujeitas as empresas, assim as já existentes como as que venham a
constituir-se, podendo ainda estabelecer condições quanto à idoneidade fiscal e
financeira das mesmas empresas e de seus sócios ou diretores.
§ 3o O disposto neste artigo aplica-se também à importação de cigarros, exceto quando destinados à venda em loja franca, no País. (Redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001)
§ 4o O Ministro da Fazenda fixará prazo
para que as empresas já existentes se adaptem aos preceitos e procedam ao
registro, previstos neste artigo.
§ 4o O disposto
neste Decreto-Lei aplica-se à produção e à importação de cigarros e de outros
derivados do tabaco. (Redação
dada pela Lei no 9.822, de 1999)
§ 4o O registro especial será concedido por autoridade designada pelo Secretário da Receita Federal. (Redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001)
§ 5o Do ato que indeferir o pedido de registro especial caberá recurso ao Secretário da Receita Federal, no prazo de trinta dias, contado da data em que o contribuinte tomar ciência do indeferimento, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa. (Incluído pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001)
§ 6o O registro especial poderá também ser exigido dos estabelecimentos que industrializarem ou importarem outros produtos, a serem especificados por meio de ato do Secretário da Receita Federal. (Incluído pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001)
Art. 1o-A Na
hipótese de inoperância do contador automático da quantidade produzida de que
trata o § 2o do art. 1o deste Decreto-Lei,
a produção por ele controlada será imediatamente interrompida.
(Incluído
pela Lei no
9.822, de 1999)
(Revogado
pela Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007)
§ 1o O
contribuinte deverá comunicar à unidade da Secretaria da Receita Federal com
jurisdição sobre seu domicílio fiscal, no prazo de vinte e quatro horas, a
interrupção da produção de que trata o caput. (Incluído
pela Lei no
9.822, de 1999)
§ 2o O
descumprimento do disposto no caput deste artigo ensejará a aplicação de
multa, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente a cem por
cento do valor comercial da mercadoria produzida no período de inoperância,
sem prejuízo da aplicação das demais sanções fiscais e penais cabíveis. (Incluído
pela Lei no
9.822, de 1999)
§ 3o A
falta de comunicação de que trata o § 1o ensejará a aplicação
de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo do disposto no parágrafo
anterior. (Incluído
pela Lei no
9.822, de 1999)
Art 2o O registro especial poderá ser
cancelado, a qualquer tempo, pelo Secretário da Receita Federal se, após a sua
concessão, ocorrer um dos seguintes fatos:
Art. 2o O registro especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela autoridade concedente, se, após a sua concessão, ocorrer um dos seguintes fatos: (Redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001)
I - desatendimento dos requisitos que condicionaram a concessão do registro;
II - inidoneidade manifesta ou descumprimento reiterado de obrigação tributária principal;
III - prática de conluio ou fraude, como definidos na Lei no
4.502, de 30 de novembro de 1964, ou de sonegação fiscal prevista na Lei no4.729, de 14 de julho de 1965.
Parágrafo único. Do ato que determinar o cancelamento a que se refere este artigo caberá recurso ao Ministro da Fazenda, com efeito suspensivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
II - não-cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal; (Redação dada pela Lei no 9.822, de 1999)
III - prática de conluio ou fraude, como definidos na Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, ou de crime contra a ordem tributária previsto na Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de normas reguladoras da produção, importação e comercialização de cigarros e outros derivados de tabaco, após decisão transitada em julgado. (Redação dada pela Lei no 9.822, de 1999)
§ 1o Para os fins do disposto no inciso II deste artigo, o Secretário da Receita Federal poderá estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação do pagamento dos tributos e contribuições devidos, inclusive mediante a instituição de obrigação acessória destinada ao controle da produção ou importação, da circulação dos produtos e da apuração da base de cálculo. (Incluído pela Lei no 9.822, de 1999)
§ 2o Do ato que
cancelar a autorização caberá recurso ao Ministro de Estado da Fazenda. (Renumerado
pela Lei no 9.822, de 1999)
§ 2o Na ocorrência das hipóteses mencionadas nos incisos I e II do caput deste artigo, a empresa será intimada a regularizar sua situação fiscal ou a apresentar os esclarecimentos e provas cabíveis, no prazo de dez dias. (Redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001)
§ 3o Cancelada a
autorização, o estoque de matérias-primas, produtos em elaboração, produtos
acabados e materiais de embalagem, existente no estabelecimento, será
apreendido, podendo ser liberado se, no prazo de noventa dias, contado da data
do cancelamento, for sanada a irregularidade que deu causa à medida. (Incluído
pela Lei no 9.822, de 1999)
§ 3o A autoridade concedente do registro decidirá sobre a procedência dos esclarecimentos e das provas apresentadas, expedindo ato declaratório cancelando o registro especial, no caso de improcedência ou falta de regularização da situação fiscal, dando ciência de sua decisão à empresa. (Redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001)
§ 4o Os produtos
apreendidos que não tenham sido liberados, nos termos do parágrafo anterior,
serão destruídos em conformidade com o disposto no art. 14 deste Decreto-Lei. (Incluído
pela Lei no 9.822, de 1999)
§ 4o Será igualmente expedido ato declaratório cancelando o registro especial se decorrido o prazo previsto no § 2o sem qualquer manifestação da parte interessada. (Redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001)
§ 5o Do ato que cancelar o registro especial caberá recurso ao Secretário da Receita Federal, sem efeito suspensivo, dentro de trinta dias, contados da data de sua publicação, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa. (Incluído pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001)
§ 6o O cancelamento da autorização ou sua ausência implica, sem prejuízo da exigência dos impostos e das contribuições devidos e da imposição de sanções previstas na legislação tributária e penal, apreensão do estoque de matérias-primas, produtos em elaboração, produtos acabados e materiais de embalagem, existente no estabelecimento. (Incluído pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001)
§ 7o O estoque apreendido na forma do § 6o poderá ser liberado se, no prazo de noventa dias, contado da data do cancelamento ou da constatação da falta de registro especial, for restabelecido ou concedido o registro, respectivamente. (Incluído pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001)
§ 8o Serão destruídos em conformidade ao disposto no art. 14 deste Decreto-Lei, os produtos apreendidos que não tenham sido liberados, nos termos do § 7o. (Incluído pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001)
§ 9o O disposto neste artigo aplica-se também aos demais produtos cujos estabelecimentos produtores ou importadores estejam sujeitos a registro especial. (Incluído pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001)
Art 3o Nas operações realizadas no
mercado interno, o tabaco em folha, nas condições do artigo 1o,
só poderá ser remetido a estabelecimento industrial de charutos, cigarros,
cigarrilhas ou de fumo desfiado, picado, migado, em pó, em rolo ou em corda,
admitida, ainda, a sua comercialização entre estabelecimentos registrados, na
forma do citado artigo 1o, para exercer a
atividade de beneficiamento e acondicionamento por enfardamento. (Vide Medida
Provisória no 303, de 2006) (Vide Medida
Provisória no 340, de 2006)
Art. 3o Nas operações realizadas no mercado interno, o tabaco em folha total ou parcialmente destalado só poderá ser remetido a estabelecimento industrial de charutos, cigarros, cigarrilhas ou de fumo desfiado, picado, migado, em pó, em rolo ou em corda, admitida, ainda, a sua comercialização entre estabelecimentos que exerçam a atividade de beneficiamento e acondicionamento por enfardamento. (Redação dada pela Lei no 11.452, de 2007)
Art 4o Serão observadas as seguintes normas quanto à base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, relativamente aos produtos do código 24.02.02.99 da TIPI:
I - O valor tributável, na saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, será obtido mediante aplicação de uma percentagem, fixada pelo Poder Executivo, sobre o preço de venda no varejo;
II - O preço de venda no varejo será marcado, nos produtos, pelo fabricante ou importador, na forma estabelecida em regulamento;
III - No preço de venda do fabricante ou importador serão computadas as despesas acessórias, inclusive as de transporte, bem como o custo do selo de controle de que trata o artigo 46 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964;
IV - Na importação, o imposto será calculado, por ocasião do respectivo desembaraço aduaneiro, sobre o valor tributável previsto no inciso I do artigo 14 da Lei no
4.502, de 30 de novembro de 1964; (Revogado pela Lei no 9.532, de 1997)V - Cabe ao importador fixar o preço de venda no varejo dos produtos que importar, o qual não poderá ser inferior ao valor da importação, acrescido dos tributos incidentes na importação e no respectivo desembaraço aduaneiro e, quando houver, dos encargos cambiais. (Revogado pela Lei no 9.532, de 1997)
Parágrafo único. Na fixação da percentagem referida no inciso I, o Poder Executivo poderá estabelecer ainda os índices de participação da indústria e do comércio no preço de venda no varejo.
Art 5o Na saída do estabelecimento do
importador dos produtos estrangeiros do código 24.02.02.99 da TIPI, o Imposto
sobre Produtos Industrializados não poderá ser inferior ao que tiver sido pago
no respectivo desembaraço aduaneiro. (Revogado
pela Lei no 9.532, de 1997)
Art 6o Os produtos de fabricação nacional do código 24.02.02.99 da TIPI serão distribuídos por classes de preço de venda no varejo por vintena, vinculada a marca de cigarro à classe de preço em que for enquadrada.
§ 1o Compete ao Ministro da Fazenda estabelecer as classes e fixar e alterar os preços de venda no varejo a elas atribuídos.
§ 2o A alteração dos preços de venda no varejo dependerá de prévia autorização do Ministro da Fazenda, conforme as normas que vier a estabelecer.
§ 3o A mudança isolada de classe de marca existente dependerá de prévia autorização do Ministro da Fazenda, a requerimento do fabricante.
§ 4o Aplica-se, também, o disposto no parágrafo precedente no caso de lançamento, sob nova apresentação, de marca já existente, desde que enquadrada em classe de preço diferente da original.
§ 5o No caso de inclusão de marca nova em determinada classe de preço de venda no varejo, o fabricante comunica-la-á ao Secretário da Receita Federal, antes de sua ocorrência.
§ 6o Não será permitida a venda, ou a exposição à venda, de cigarros com preço de venda no varejo diferente do estabelecido para a classe respectiva.
Art. 6o-A Sem prejuízo das exigências determinadas pelos órgãos federais competentes, a embalagem comercial dos produtos referidos no art. 1o conterá as seguintes informações, em idioma nacional: (Incluído pela Lei no 9.822, de 1999)
I - identificação do importador, no caso de produto importado; e (Incluído pela Lei no 9.822, de 1999)
II - teores de alcatrão, de nicotina e de monóxido de carbono. (Incluído pela Lei no 9.822, de 1999)
Parágrafo único. Quando se tratar de produto nacional, a embalagem conterá, ainda, código de barras, no padrão estabelecido pela Secretaria da Receita Federal, devendo conter, no mínimo, informações da marca comercial e do tipo de embalagem. (Incluído pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001)
Art 7o O Ministro da Fazenda poderá baixar instruções sobre a marcação dos volumes de tabaco em folha.
Art 8o Os produtos classificados no
código 24.02.02.99 da TIPI, destinados a exportação, somente estarão isentos do
Imposto sobre Produtos Industrializados quando a sua exportação for efetuada
pelo respectivo estabelecimento industrial diretamente para o importador no
exterior, ressalvados os seguintes casos:
Art. 8o Os produtos classificados nos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.99 da TIPI, destinados à exportação, somente estarão isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados quando a sua exportação for efetuada pelo respectivo estabelecimento industrial diretamente para o importador no exterior, ressalvados os seguintes casos: (Redação dada pelo Decreto-Lei no 1.988, de 1982)
I - Saída diretamente para consumo a bordo de embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, aportadas no Brasil, quando essa operação for considerada de exportação, na forma das instruções baixadas pelo Ministro da Fazenda;
II - Venda diretamente às lojas francas de que trata o artigo 15 do Decreto-lei no 1.455, de 7 de abril de 1976.
III - operações decorrentes de compra aos fabricantes, no mercado interno, realizada por empresa comercial exportadora para o fim específico de exportação, nos termos do artigo 1o do Decreto-lei no 1.248, de 29 dezembro de 1972, quando tais empresas adquirentes forem expressamente autorizadas, para este fim, pelo Ministério da Fazenda. (Incluído pelo Decreto-Lei no 1.988, de 1982)
Parágrafo único. O Secretário da Receita Federal poderá expedir normas complementares para o controle da exportação desses produtos, especialmente as relativas ao seu trânsito fora do estabelecimento industrial exportador.
Art 9o Ressalvadas as operações realizadas pelas empresas comerciais exportadoras, instituídas conforme o Decreto-lei no 1.248, de 29 de novembro de 1972, a exportação do tabaco em folha só poderá ser feita pelas empresas registradas, para a atividade de beneficiamento e acondicionamento por enfardamento, de acordo com o artigo 1o, atendidas ainda as instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal e pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A (CACEX).
Art 10. Os importadores de cigarros não poderão remeter o produto da repartição que o liberar para estabelecimento diferente daquele que tiver feito a importação. (Revogado pela Lei no 9.532, de 1997)
Art 11. Os importadores de cigarros são obrigados a declarar em cada unidade tributada, na forma que for estabelecida em regulamento, a sua firma e a situação do estabelecimento (localidade, rua e número), o número de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes e outras indicações que forem necessárias à identificação do produto.
Art 12. Os cigarros destinados a exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no País, sendo obrigado o fabricante a imprimir; tipograficamente ou por meio de etiqueta, na embalagem de cada maço ou carteira de vinte unidades, bem como nos pacotes e outras envoltórios que as contenham, em caracteres visíveis, a expressão "Produtos para exportação proibida a venda no Brasil".
Art. 12. Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no País, sendo o fabricante obrigado a imprimir, tipograficamente ou por meio de etiqueta, nas embalagens de cada maço ou carteira de vinte unidades, bem assim nos pacotes e outros envoltórios que as contenham, em caracteres visíveis, o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. (Redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001)
§ 1o As embalagens de apresentação dos cigarros destinados a países da América do Sul e América Central, inclusive Caribe, deverão conter, sem prejuízo da exigência de que trata o caput, a expressão "Somente para exportação - proibida a venda no Brasil", admitida sua substituição por dizeres com exata correspondência em outro idioma. (Incluído pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001)
§ 2o O disposto no § 1o também se aplica às embalagens destinadas a venda, para consumo ou revenda, em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive por meio de ship´s chandler. (Incluído pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001)
§ 3o As disposições relativas à rotulagem ou marcação de produtos previstas nos arts. 43, 44 e 46, caput, da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, com as alterações do art. 1o do Decreto-Lei no 1.118, de 10 de agosto de 1970, e do art. 1o da Lei no 6.137, de 7 de novembro de 1974, no art. 1o da Lei no 4.557, de 10 de dezembro de 1964, com as alterações do art. 2o da Lei no 6.137, de 1974, e no art. 6o-A deste Decreto-Lei não se aplicam aos cigarros destinados à exportação. (Incluído pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001)
§ 4o O disposto neste artigo não exclui as exigências referentes a selo de controle. (Incluído pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001)
Art 13. É vedada aos fabricantes dos cigarros do código 24.02.02.99 da TIPI a coleta, para qualquer fim de carteiras de cigarros vazias, ou de selos de controle já utilizados.
Art 14. Não serão levados a leilão, mas incinerados, após o encerramento
definitivo do processo administrativo, os cigarros apreendidos por infração de
que decorra pena de perdimento, ou que sejam declarados abandonados, salvo se
lhes for dado o destino previsto no artigo 29 do Decreto-lei no
1.455, de 7 de abril de 1976.
Art. 14. Os cigarros apreendidos por infração de que decorra pena de
perdimento, ou que sejam declarados abandonados, serão incinerados após o
encerramento do processo administrativo fiscal. (Redação dada pela Lei no
8.981, de 1995)
Parágrafo único. Fica vedada qualquer outra destinação aos cigarros de que
trata este artigo. (Incluído pela Lei no
8.981, de 1995)
Art. 14. Os cigarros e outros derivados do tabaco, apreendidos por infração fiscal sujeita a pena de perdimento, serão destruídos após a formalização do procedimento administrativo-fiscal pertinente, antes mesmo do término do prazo definido no § 1o do art. 27 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976. (Redação dada pela Lei no 9.822, de 1999)
§ 1o Julgado procedente o Recurso Administrativo ou Judicial, será o contribuinte indenizado pelo valor arbitrado no procedimento administrativo-fiscal, atualizado de acordo com os critérios aplicáveis para correção dos débitos fiscais. (Incluído pela Lei no 9.822, de 1999)
§ 2o A Secretaria da Receita Federal regulamentará as formas de destruição dos produtos de que trata este artigo, observando a legislação ambiental. (Incluído pela Lei no 9.822, de 1999)
Art 15. Apuradas operações com cigarros, tabaco em folha ou papel para cigarros em bobinas, praticadas em desacordo com as exigências referidas neste Decreto-lei ou nos atos administrativos destinados a complementá-lo, aplicar-se-ão aos infratores as seguintes penalidades:
I - Aos que derem saída ao produto sem estar previamente registrados, quando obrigados a isto, conforme o artigo 1o, ou aos que desatenderem o disposto no artigo 3o ou, ainda, aos que derem saída a papel para cigarros em bobinas para estabelecimentos não autorizados a adquirí-lo: multa igual ao valor comercial da mercadoria;
II - Aos que, nas condições do inciso precedente, adquirirem e tiverem em seu poder tabaco em folha ou papel para cigarros em bobinas: multa igual ao valor comercial da mercadoria;
III - Aos que, embora registrados, deixarem de marcar o produto ou a sua embalagem na forma prevista no inciso II do artigo 4o, no artigo 12 ou nas instruções baixadas pelo Ministro da Fazenda de acordo com o artigo 7o: multa igual ao valor comercial da mercadoria e, quando se tratar de cigarros, de Cr$10,00 (dez cruzeiros) por unidade tributada.
Art 16. Apurada, em estabelecimento industrial de charutos, cigarros, cigarrilhas ou de fumo desfiado, picado, migado, em pó, ou em rolo e em corda, a falta da escrituração, nos assentamentos próprios, da aquisição do tabaco em folha ou do papel para cigarros em bobinas, aplicar-se-á ao estabelecimento infrator multa igual a 20% (vinte por cento) do valor comercial das quantidades não escrituradas.
Art 17. Ressalvadas as quebras apuradas ou admitidas em regulamento, a diferença de estoque do tabaco em folha verificada à vista dos livros e documentos fiscais do estabelecimento do beneficiador registrado de acordo com o artigo 1o, será considerada, nas quantidades correspondentes:
I - falta, como saída de produto beneficiado pelo estabelecimento sem emissão de nota-fiscal;
II - excesso, como aquisição do tabaco em folha ao produtor sem comprovação da origem.
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e II, será aplicada ao estabelecimento beneficiador multa igual a 50% (cinquenta por cento) do valor comercial da quantidade em falta ou em excesso.
Art 18. Consideram-se como produtos estrangeiros introduzidos
clandestinamente no território nacional, para todos os efeitos legais, os
cigarros nacionais destinado, a exportação que forem encontrados no País, salvo
se em trânsito, diretamente entre o estabelecimento da empresa industrial e os
destinos referidos nos incisos do artigo 8o,
desde que observadas as formalidades previstas para a operação.
§ 1o Será exigido do proprietário do
produto em infração a este artigo o imposto que deixou de ser pago
aplicando-se-lhe, independentemente de outras sanções cabíveis, a multa de 50% (cinquenta
por cento) do seu valor.
§ 2o Se o proprietário não for
identificado, considera-se como tal, para os efeitos do parágrafo anterior, o
possuidor, transportador ou qualquer outra detentor do produto.
Art. 18. Consideram-se como produtos estrangeiros introduzidos clandestinamente no território nacional, para todos os efeitos legais, os cigarros nacionais destinados à exportação que forem encontrados no País, salvo se em trânsito, diretamente entre o estabelecimento industrial e os destinos referidos no art. 8o, desde que observadas as formalidades previstas para a operação. (Redação dada pela Lei no 10.833, de 2003)
§ 1o Será exigido do proprietário do produto em infração deste artigo o imposto que deixou de ser pago, aplicando-se-lhe, independentemente de outras sanções cabíveis, a multa de 150% (cento e cinqüenta por cento) do seu valor. (Redação dada pela Lei no 10.833, de 2003)
§ 2o Se o proprietário não for identificado, considera-se como tal, para os efeitos do § 1o, o possuidor, transportador ou qualquer outro detentor do produto. (Redação dada pela Lei no 10.833, de 2003)
Art 19. Serão ainda aplicadas as seguintes penalidades, na ocorrência de infrações relativas aos cigarros do código 24.02.02.99 da TIPI:
I - Aos fabricantes que coletarem, para qualquer fim, carteiras vazias: multa de duas vezes o valor do imposto sôbre os cigarros correspondentes às quantidades de carteiras coletadas, calculado de acordo com a marca do produto, não inferior a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros);
II - Aos que realizarem pesquisa de mercado com a efetiva distribuição do produto, sem que a tenham comunicado previamente à Delegacia da Receita Federal do domicílio do fabricante: multa de Cr$50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros); (Revogado pela Lei no 9.532, de 1997)
III - Aos que infringirem o disposto no artigo 10: pena de perdimento da mercadoria, ou, se por qualquer forma o produto não estiver mais em seu poder, multa igual ao valor comercial da mercadoria; (Revogado pela Lei no 9.532, de 1997)
IV - Aos importadores que deixarem de fazer as indicações previstas no artigo 11: multa igual a 50% (cinquenta por cento) do valor comercial das unidades apreendidas, não inferior a Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros);
V - Aos que expuserem à venda o produto sem a indicação do artigo 11: multa igual a 50% (cinquenta por cento) do valor das unidades apreendidas, não inferior a Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros), além da pena de perdimento do produto;
VI - Aos que venderem ou expuserem à venda o produto por preço de venda no varejo superior ao marcado: multa de Cr$10,00 (dez cruzeiros) por unidade tributada vendida ou exposta à venda, além da pena de perdimento das unidades apreendidas; (Revogado pela Lei no 9.532, de 1997)
VII - Aos que derem saída ao produto sem o seu enquadramento na classe de preço de venda no varejo, na forma indicada pelo Ministro da Fazenda: pena de Cr$10,00 (dez cruzeiros) por unidade tributada saída do estabelecimento;
VIII - Aos que, sem prévia autorização do Ministro da Fazenda, alterarem a classe de preço de venda no varejo estabelecida pela referida autoridade: multa de Cr$10,00 (dez cruzeiros) por unidade tributada saída do estabelecimento; (Revogado pela Lei no 9.532, de 1997)
IX - Aos que derem saída a marca nova de cigarros sem prévia comunicação ao Secretário da Receita Federal de sua classe de preço de venda no varejo: multa de Cr$10,00 (dez cruzeiros) por unidade tributada saída do estabelecimento.
Art 20. Para efeito de cálculo e lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, relativamente aos produtos classificados no capítulo 22 da TIPI, que forem relacionados pelo Ministro da Fazenda, observar-se-ão as seguintes normas, ressalvado o disposto no artigo 24: (Revogado pela Lei no 7.798, de 1989)
I - A mencionada autoridade instituirá, para cada produto ou grupo de produtos, classes de valores mínimo e máximo, podendo alterá-las de acordo com as condições de mercado;
II - Os produtos serão enquadrados nas classes de valores, segundo os preços de venda do mercado atacadista, do comércio varejista ou do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, ao comércio varejista, a critério do Ministro da Fazenda;
III - Se para as classes de valores forem tomados por base os preços de venda do comércio atacadista ou do varejista, o valor tributável, na saída dos produtos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, será o resultante da aplicação de uma percentagem, que o Ministro da Fazenda fixará, sobre o limite superior da classe de valores em que se enquadrar o produto;
IV - Se para as classes de valores forem tomados por base os preços de venda do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, ao comércio varejista, o valor tributável do produto será o do limite superior da respectiva classe.
Art 21 - No caso do inciso IV do artigo anterior, o enquadramento do produto na classe de valores será determinado pelo preço de venda do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, a comerciante varejista, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte. (Revogado pela Lei no 7.798, de 1989)
§ 1o - Prevalecerá o maior preço de venda
dos estabelecimentos destinatários a estabelecimentos varejistas, para efeito de
enquadramento do produto na classe de valores, quando o estabelecimento
industrial, ou equiparado a industrial, der saída ao produto para quaisquer
estabelecimentos da mesma firma ou para outros estabelecimentos atacadistas ou
distribuidores, desde que as quantidades do produto remetidas a esses
estabelecimentos sejam iguais ou superiores a 50% (cinquenta por cento) do total
das saídas efetuadas num mesmo período.
§ 2o - Para efeito do disposto no
parágrafo anterior, o estabelecimento remetente selecionará, pelo maior volume
das quantidades, saído em determinado período, os principais estabelecimentos
destinatários, os quais, cientificados pelo remetente, comunicar-lhe-ão, no
prazo de cinco dias, o seu maior preço de venda, no mesmo período, deduzidos o
valor do Imposto sobre Produtos Industrializados e o das despesas de transporte
e de seguro, incidentes por ocasião da saída do produto do estabelecimento
remetente.
§ 3o - No caso do § 1o,
se o destinatário não realizar vendas ao comércio varejista, ou se as realizar
em quantidades mínimas, em relação ao total das vendas, o enquadramento do
produto na classe de valores será feito de acordo com o preço de venda de
produto similar, ao comércio varejista, de acordo com os critérios estabelecidos
pelo Ministro da Fazenda.
§ 4o - O Ministro da Fazenda baixará
normas complementares quanto aos procedimentos previstos neste artigo.
Art 22. O Ministro da Fazenda poderá exigir das empresas industriais, ou equiparadas a industrial, de produtos do capítulo 22 da tabela de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) o registro especial a que se refere o artigo 1o, estabelecendo os seus requisitos, notadamente quanto à constituição em sociedade, ao capital mínimo e às instalações.
Art 23. Equipara-se a estabelecimento industrial, para os eleitos do artigo 4o da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, o comerciante de produtos do capítulo 22 da TIPI, cuja industrialização tenha encomendado a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiros ou do próprio executor da encomenda.
Art 24. No caso do artigo precedente, o valor tributável do produto, na saída do estabelecimento executor da encomenda, será o preço da operação.
Art 25. Aos que, cientificados pelo remetente do produto, deixarem de fazer a comunicação de que trata o § 2o do artigo 21 será aplicada a multa de Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros).
Art 26. São fixadas as seguintes alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados para os produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, a seguir relacionados:
| 87.02.01.00 | - Automóveis de passageiros, inclusive os de esporte; camionetas de passageiros; camionetas de uso misto tipos "Sedan", utilitário, veraneio, furgão e outras camionetas de uso misto; | |
| 87.02.01.01 | - Com motor até 100 cv (cavalos vapor) de potência bruta (SAE) | 24% |
| 37.02.01.02 | - Com motor de mais de 100 cv (cavalos vapor) de potência bruta (SAE) | 28% |
| 37.02.02.00 | - Automóveis especiais para corrida | 28% |
Art 27. É acrescentado ao artigo 14 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, o seguinte parágrafo, transformado em § 2o o seu atual parágrafo único:
"§ 1o Para efeito de cálculo do imposto será acrescido ao preço da operação o valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, nos casos de remessa de produtos industrializados por encomenda, e desde que não se destinem a comercio, a emprego na industrialização ou no acondicionamento de produtos tributados, quando esses insumos tenham sido fornecidos pelo próprio encomendante".
Art 28. São acrescentados ao artigo 15 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, os seguintes inciso e parágrafos.
"III - ao custo do produto, acrescido das margens de lucro normal da empresa fabricante e do revendedor e, ainda, das demais parcelas que deverão ser adicionadas ao preço da operação, no caso de produtos saídos do estabelecimento industrial, ou do que lhe seja equiparado, com destino a comerciante autônomo, ambulante ou não, para venda direta a consumidor.
§ 1o
O disposto no inciso III também se aplica às operações que tiverem a intermediação de firmas que mantenham relações de interdependência com a empresa fabricante, caso em que entrará, também, na composição do valor tributável a margem de lucro do intermediário.(Revogado pela Lei no 7.798, de 1989)§ 2o
Ainda no caso do inciso III, caberá ao Ministro da Fazenda arbitrar as margens de lucro do revendedor e do intermediário, se não for possível a sua exata determinação".(Revogado pela Lei no 7.798, de 1989)
Art 29. O artigo 31 da Lei no 4.864, de 29 de novembro de 1965, alterado pelo Decreto-lei no 400, de 30 de dezembro de 1968, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 31. Ficam isentos do imposto sobre Produtos Industrializados:
I - as edificações (casas, hangares, torres e pontes) pré-fabricadas;
II - os componentes, relacionados pelo Ministro da Fazenda, dos produtos referidos no inciso anterior, desde que se destinem à montagem desses produtos e sejam fornecidos diretamente pela indústria de edificações pré-fabricadas;
III - as preparações e os blocos de concreto, bem como as estruturas metálicas, relacionados ou definidos pelo Ministro da Fazenda, destinados à aplicação em obras hidráulicas ou de construção civil.
§ 1o A isenção dos produtos referidos neste artigo não exclui a tributação das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na sua industrialização.
§ 2o As estruturas metálicas, bem como os componentes dos produtos referidos no inciso I, quando derivados de aço, ficam excluídos do disposto neste artigo se fornecidos diretamente pelos estabelecimentos siderúrgicos de que trata o Decreto-lei no 1.547, de 18 de abril de 1977".
Art 30. A expressão "Indústria Brasileira" exigida na forma do artigo 43 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, na rotulagem ou marcação dos produtos e dos volumes que os acondicionam, será feita em caracteres destacados e nas dimensões que o regulamento estabelecer.
Art 31. A expressão "Indústria Brasileira" poderá ser dispensada da rotulagem ou marcação das bebidas alcoólicas do capítulo 22 da TIPI, importadas em recipientes de capacidade superior a 1 (um) litro e que sejam reacondicionadas no Brasil, no mesmo estado ou após redução do tear alcoólico, bem como de outros produtos importados a granel e reacondicionados no País, atendidas as condições estabelecidas pela Ministro da Fazenda, inclusive quanto à base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Art 32. Aos que descumprirem as exigências de rotularem ou marcação do artigo 30 ou das instruções baixadas pelo Ministro da Fazenda, na forma prevista no artigo 31, será aplicada a multa de Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros).
Art 33. Aplicam-se as seguintes penalidades, em relação ao selo de
controle de que trata o artigo 46 da Lei no
4.502, de 30 de novembro de 1964, na ocorrência das infrações abaixo:
I - venda ou exposição à venda de produto sem o selo ou com emprego do selo já utilizado: multa igual ao valor comercial do produto, não inferior a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros);
II - emprego ou posse do selo legítimo não adquirido diretamente da repartição fornecedora: multa de Cr$5,00 (cinco cruzeiros) por unidade, não inferior a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros);
III - emprego do selo destinado a produto nacional, quando se tratar de produto estrangeiro, e vice-versa; emprego de selo destinado a produto diverso; emprego de selo não utilizado ou não marcado como previsto em regulamento ou nos atos administrativos pertinentes; emprego de selo que não estiver em circulação: consideram-se os produtos como não selados, equiparando-se a infração à falta de pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, que será exigível, além da multa igual a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto;
IV - fabricar, vender, comprar, ceder, utilizar, ou possuir, soltos ou aplicados, selos de controle falsos: independentemente da sanção penal cabível, multa de Cr$20,00 (vinte cruzeiros) por unidade, não inferior a Cr$50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), além da pena de perdimento dos produtos em que tenham sido utilizados os selos.
Art. 33. Aplicam-se as seguintes penalidades, em relação ao selo de controle de que trata o art. 46 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, na ocorrência das seguintes infrações: (Redação dada pela Lei no 10.637, de 2002)
I - venda ou exposição à venda de produto sem o selo ou com emprego de selo já utilizado: multa igual ao valor comercial do produto, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); (Redação dada pela Lei no 10.637, de 2002)
II - emprego ou posse de selo legítimo não adquirido pelo próprio estabelecimento diretamente da repartição fornecedora: multa de R$ 1,00 (um real) por unidade, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); (Redação dada pela Lei no 10.637, de 2002)
III - emprego de selo destinado a produto nacional, quando se tratar de produto estrangeiro, e vice-versa; emprego de selo destinado a produto diverso; emprego de selo não utilizado ou marcado como previsto em ato da Secretaria da Receita Federal; emprego de selo que não estiver em circulação: consideram-se os produtos como não selados, equiparando-se a infração à falta de pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, que será exigível, além da multa igual a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto exigido; (Redação dada pela Lei no 10.637, de 2002)
IV - fabricação, venda, compra, cessão, utilização ou posse, soltos ou aplicados, de selos de controle falsos: independentemente de sanção penal cabível, multa de R$ 5,00 (cinco reais) por unidade, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da apreensão dos selos não utilizados e da aplicação da pena de perdimento dos produtos em que tenham sido utilizados os selos; (Redação dada pela Lei no 10.637, de 2002)
V - transporte de produto sem o selo ou com emprego de selo já utilizado: multa igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor comercial do produto, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). (Incluído pela Lei no 10.637, de 2002)
§ 1o Aplicar-se-á a mesma pena cominada no inciso II àqueles que fornecerem a outro estabelecimento, da mesma pessoa jurídica ou de terceiros, selos de controle legítimos adquiridos diretamente da repartição fornecedora. (Incluído pela Lei no 10.637, de 2002)
§ 2o Aplicar-se-á ainda a pena de perdimento aos produtos do código 24.02.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi): (Incluído pela Lei no 10.637, de 2002)
I - na hipótese de que tratam os incisos I e V do caput; (Incluído pela Lei no 10.637, de 2002)
II - encontrados no estabelecimento industrial, acondicionados em embalagem destinada a comercialização, sem o selo de controle. (Incluído pela Lei no 10.637, de 2002)
§ 3o Para fins de aplicação das penalidades previstas neste artigo, havendo a constatação de produtos com selos de controle em desacordo com as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, considerar-se-á irregular a totalidade do lote identificado onde os mesmos foram encontrados. (Incluído pela Lei no 10.637, de 2002)
Art 34. São excluídos do benefício de que trata o artigo 6o do Decreto-lei no 1.435, de 16 de dezembro de 1975, os produtos constantes da TIPI a seguir relacionados:
I - o fumo, do capítulo 24;
II - as bebidas alcóolicas das posições 22.03, 22.05 a 22.07 e subposições 22.09.02.00 a 22.09.99.00.
Art 35. O Poder Executivo, dentro de 120 (cento e vinte) dias, expedirá novo regulamento de Imposto sobre Produtos Industrializados.
Art 36. Este Decreto-lei entrará em vigor a partir de 1o de janeiro de 1978, revogados o artigo 3o do Decreto-lei no 1.133, de 6 de novembro de 1970, e as observações 1ª, 3ª, 5ª, 6ª, 7ª, 12ª, 13ª e 15ª do capítulo 24 da tabela anexa à Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a redação dada pela alteração 29ª do artigo 2o do Decreto-lei no 34, de 18 de novembro de 1966, e demais disposições em contrário.
Brasília, 21 de dezembro de 1977; 156o da Independência e 89o da República.
ERNESTO GIESEL