Informações Gerais – CERTIDÃO CONJUNTA PJ
Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União
Está disponível neste site a Certidão Conjunta Negativa, que somente será emitida quando for verificada a regularidade fiscal do sujeito passivo quanto aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e quanto à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
A regularidade fiscal, no âmbito da RFB, caracteriza-se pela não existência de pendências cadastrais e de débitos em nome do sujeito passivo, observadas, ainda, as seguintes condições:
a. constar, em seu nome, recolhimento regular dos valores devidos:
b. que não figure como omissa quanto à entrega:
1. da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ);
2. da Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas - Simples, para as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Simples, conforme o ano-calendário a que se referir;
3. da Declaração de Inatividade, para as pessoas jurídicas consideradas inativas, conforme o ano-calendário a que se referir;
4. da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);
5. da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF); e
6. da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), se estiver obrigada à sua apresentação.
Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União
Está disponível neste site a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, para os contribuintes que possuam:
- Em impugnação;
- Em recurso de ofício;
- Em recurso voluntário;
- Em recurso especial.
- Em parcelamento, desde que não apresentem irregularidade de recolhimento;
- Liquidada.
Débitos cuja a exigibilidade esteja suspensa por medida judicial, desde que tenha sido analisada há menos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias pela RFB ou PGFN, conforme o caso.
Havendo débito cuja exigibilidade esteja suspensa por medida judicial e que a análise tenha sido feita há mais de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a certidão deverá ser solicitada na unidade da RFB ou da PGFN, conforme o caso. Veja: Documentação Necessária Pessoa Jurídica
OBS: As Certidões Conjunta Negativa e Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, comprobatórias de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, somente produzirão efeitos mediante
confirmação de autenticidade das certidões nos endereços <http://www.receita.fazenda.gov.br > ou <http://www.pgfn.fazenda.gov.br>.Certidão Conjunta Positiva de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União
Poderá ser fornecida Certidão Positiva de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, que conterá relação resumida de pendências do sujeito passivo:
A Certidão Positiva somente será emitida, exclusivamente, pelas unidades da RFB ou PGFN.
Prazos legais para emissão:
Unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN): 10 dias, contados da data de protocolização do pedido.
Internet: imediatamente à solicitação formalizada nos endereços <http://www.receita.fazenda.gov.br> ou <http://www.pgfn.fazenda.gov.br>
Validade da certidão: a certidão negativa é válida por 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de emissão.
Abrangência da certidão: situação do sujeito passivo em relação a tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), não abrangendo as contribuições previdenciárias e as contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive as inscritas em Dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objeto de certidão específica.
Retirada da certidão: para retirada da certidão é necessária a apresentação do protocolo original por pessoa munida de documento de identificação. A certidão positiva somente poderá ser retirada pelo próprio requerente ou seu procurador devidamente habilitado.
O que fazer se a certidão não sair pela Internet
Para facilitar a regularização de possível pendência apresentada, o contribuinte poderá obter a pesquisa de situação fiscal e cadastral na página da RFB, por meio de Código de acesso, Certificado Digital ou Procuração Eletrônica.
Após a realização da pesquisa e, se não for possível resolver todas as pendências por meio da internet, o cidadão deverá procurar a unidade da RFB e/ou PGFN de sua jurisdição, conforme demonstrado na página com indicação de pendência após a não emissão da certidão, munido com o "Requerimento de Certidão Conjunta", aprovado pela IN RFB nº 734/2007, assinado por pessoa legalmente qualificada, documentação comprobatória das pendências apontadas e com os demais documentos necessários, conforme itens abaixo.
Quem pode assinar o requerimento
O responsável ou seu preposto perante o CNPJ, o sócio, administrador ou procurador, com poderes para a prática desse ato.
Caso não seja o representante legal ou seu procurador que compareça a uma unidade da RFB, o reconhecimento de firma do representante legal/procurador é obrigatório.
A certidão da Pessoa Jurídica deverá ser requerida em nome da matriz (CNPJ da matriz), no seu respectivo domicílio tributário.
OBS:
A partir de 29 de maio de 2006, só será permitida a emissão de certidão para o CNPJ da matriz, deixando de existir certidão para filial. A certidão da PJ será emitida em nome da matriz, sendo válida para todos os seus estabelecimentos. A verificação fiscal abrangerá a matriz e todas as suas filiais.Local para protocolização do requerimento
Na impossibilidade de emissão de certidão pela Internet, e havendo indicação para que o interessado compareça à RFB, o "Requerimento de Certidão Conjunta" aprovado pela IN RFB nº 734/2007, deverá ser apresentado na unidade da RFB da jurisdição do domicílio tributário do sujeito passivo (empresa).
1.
Formulário "Requerimento de Certidão Conjunta", aprovado pela IN RFB nº 734/2007, que poderá ser reproduzido livremente, por cópia reprográfica. O formulário está disponível neste site no item Atendimento/Formulários. Deve ser preenchido em uma única via e assinado por uma das pessoas mencionadas no item "Quem pode assinar o requerimento".|
Nota: A pessoa jurídica, optante pelo Refis, em relação à qual constar irregularidade dos recolhimentos das parcelas devidas, deverá preencher a "Justificativa de ausência de recolhimento de parcelas devidas ao Refis para fins de emissão de certidão conjunta nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil", constante no Anexo I da IN RFB nº 734/2007. |
2.
Cópia autenticada ou original e cópia simples de Procuração pública ou particular com firma reconhecida, com poderes para representar o contribuinte perante a RFB, quando o pedido for assinado por procurador.3. Apresentar documento de identidade ou cópia autenticada deste, que permita a conferência da assinatura do requerente.
4. Original ou cópia autenticada dos documentos que comprovam a condição de representante legal da pessoa jurídica, exceto na hipótese de requerimento assinado pelo responsável perante o CNPJ ou seu preposto.
5. Na hipótese de existência de débitos cuja exigibilidade esteja suspensa:
5.1) petição inicial;
5.2) decisão judicial que houver concedido a medida liminar ou tutela antecipada;
Impressão de certidão conjunta via internet
Para imprimir a certidão, recomenda-se configurar a página por meio do navegador, adotando os seguintes padrões:
2ª via da certidão conjunta via internet
Será permitida a emissão de 2ª via das certidões:
- negativas e positivas com efeitos de negativa;
- expedidas a partir de 29/05/2006;
- que estejam dentro do seu período de validade.
Ao selecionar esta opção o sistema recuperará a última certidão conjunta (negativa ou positiva com efeitos de negativa) emitida para o contribuinte que esteja dentro de seu período de validade.
Base Legal